JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. MUDANÇA DE PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Da leitura do apelo especial verifica-se que a parte recorrente assevera, genericamente, que o aresto impugnado negou vigência aos artigos 458 e 535 do CPC, pois não apresentou, em suas razões, quais os vícios ocorridos no julgado e de que forma tais dispositivos sofreram afronta. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não há que se falar em violação à coisa julgada no caso dos autos. Isso porque a realidade apresentada e discutida na reclamatória trabalhista não mais existe. Assim, desde o advento da Lei n. 8.112/1990 foram fixados novos parâmetros remuneratórios aos servidores públicos da União, não podendo prevalecer regras que não estão em vigor. Destarte, poderia se falar em ofensa à coisa julgada na hipótese de remoção da mencionada vantagem se ainda fossem vigentes as leis anteriores que as respaldavam, mas não dentro de um novo contexto. 3. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.214.932/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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