- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que não explicitou o recorrente quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem. Assim, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. 2. A existência de dispositivos não analisados na origem inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, por encontrar óbice na Súmula n. 211/STJ. 3. Conforme leitura do aresto recorrido, constata-se que o tema pertinente à limitação das diferenças pagas a título de reajuste de 84,32%, já incorporados aos vencimentos quando da conversão para o Regime Jurídico Único, foi decidido na origem à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Presente, portanto, a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.243.226/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.