- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. IPERGS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 165, 458, 463, 515, §§, 535, I e II, CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Os arts. 655, X, do Código de Processo Civil e 286, 288, 290, 292 e 368, do Código Civil de 2002 são apenas citados nas razões do recurso especial, sem que a recorrente apontasse de forma efetiva como teria ocorrido a violação de tais dispositivos pelo aresto impugnado, o que justifica a aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, artigos de lei local e súmulas não dão ensejo a recurso especial. 4. As questões sobre a necessidade de concessão de liminar e a regularidade na cessão dos créditos dos precatórios não foram matérias discutidas na Instância ordinária, o que caracteriza a falta de prequestionamento e justifica a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo". 5. Somente o depósito integral da quantia devida em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Os precatórios judiciais equivalem a direitos de crédito, que não se assemelham ao dinheiro. Precedentes. 6. Os precatórios emitidos por dívidas do IPERGS não se prestam para serem utilizados na compensação de créditos tributários de ICMS de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes. 7. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Não cabe, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.402.282/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 10/11/2011.)
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