JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS. RECURSO ESPECIAL EM QUE SÃO TIDAS COMO CONTRARIADAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE NÃO TÊM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS NADA DISPÕEM SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA QUE A AUTORIZE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente indica contrariedade aos arts. 156, II, e 170, do CTN, e 368 do Código Civil, e defende a tese de que seria cabível a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, enquanto não se efetivar a compensação com os créditos por ela adquiridos mediante cessão de precatórios de natureza alimentícia e devidos pelo IPERGS, independentemente da inexistência de lei estadual que autorize a compensação. Consoante a própria recorrente afirma, "em momento algum pleiteia a compensação pura e simples, e sim a suspensão da exigibilidade do débito enquanto não recebe seu crédito, líquido, certo e exigível, e o compensa com aquele" (grifou-se). Ocorre que os arts. 156, II, e 170, do CTN, e 368, do Código Civil, ao disciplinarem o instituto da compensação, nada dispõem acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de maneira que tais artigos não possuem comando normativo suficiente para reformar o acórdão recorrido e assegurar, com isso, a pretensão deduzida no recurso especial. Nesse contexto, "não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que o dispositivo de lei indicado como violado não contém comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido" (REsp 804.228/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006). 2. Mesmo que a pretensão recursal fosse a de compensação pura e simples, ainda assim o recurso especial não mereceria acolhida, pois esta Turma, ao julgar o REsp 987.943/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 28.2.2008), fez consignar, no respectivo acórdão, que "o art. 170 do CTN dispõe que somente a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários, nas condições e sob as garantias que estipular", e que "a compensação tributária depende de regras próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras gerais do Código Civil". O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com essa orientação, consolidada em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.008.343/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 108.962/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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