JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POR APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Manaus, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu o direito líqüido e certo da impetrante-recorrida a ser nomeada e empossada em cargo público por ter sido classificada em 32º lugar (trigésimo segundo lugar) em concurso cujo edital previa a existência de 30 (trinta) vagas, a considerar que duas das nomeações de candidatos mais bem posicionados foram tornadas sem efeito. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º da Lei n. 1.533/51 (equivalente ao art. 1º da Lei n. 12.016/09) e 5º da Constituição da República vigente - por não estar plenamente demonstrado nos autos o direito subjetivo da parte recorrida - e 13 da Lei estadual n. 1.118/71 - ao argumento de que, no caso concreto, existe mera expectativa de direito. 3. Em primeiro lugar, a discussão acerca da demonstração de liquidez e certeza do direito, através da efetiva juntada de provas pré-constituídas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º da Constituição da República vigente. Precedentes. 5. Em terceiro lugar, aplica-se a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) quando a parte pretende que se aprecie a controvérsia à luz de direito local - como ocorre no caso, em que se alega violação ao art. 13 da Lei estadual n. 1.118/71. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.253.495/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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