- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando a Defensoria Pública de determinado Estado-membro patrocina causa contra este ente federado, torna-se impossível a condenação desta parte em honorários, posto que as Denfensorias são órgãos dos Estados-membros, operando-se, portanto, a confusão (art. 1.049 do Código Civil de 1916, revogado pelo art. 381 do Código Civil vigente). 2. Tal orientação, aliás, foi reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Na hipótese, contudo, trata-se de demanda intentada em face de Município, motivo pelo qual não há se falar em confusão. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.253.668/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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