JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
08/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LANÇAMENTO DE TDA'S. MULTA DIÁRIA POR NÃO CUMPRIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. 1. O STJ admite que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 737.040/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5/2/2007; AgRg no Ag 320.790/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 5/3/2007; AgRg no Ag 728.844/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/6/2006; AgRg no Ag 1.049.090/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/2/2009). 2. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. In casu, o agravante, em suas razões recursais, não impugnou nenhum dos fundamentos dessa decisão, limitando-se a apresentar argumentos no sentido de que o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, acabou por adentrar ao mérito do recurso especial, quando deveria ficar adstrito ao exame dos requisitos formais de admissibilidade do apelo excepcional. 4. Portanto, diante da providência não tomada pelo agravante, não é possível conhecer do agravo, ante o disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 72.037/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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