JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
16/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNA RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC. RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação (Súmula 418/STJ). 2. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC, redação anterior à Lei 12.322/10, mas vigente à época da interposição do recurso, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 3. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas, essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena não conhecimento do recurso, salvo se as peças juntas ao instrumento, mesmo incompletas, permitirem a compreensão da controvérsia. 4. Neste caso, porém, ainda que superado referido óbice processual, o Recurso Especial não lograria êxito, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não cabe ao STJ, na análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, examinar omissão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na análise do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.275.394/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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