JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ÔNUS DO RECORRENTE. I - Consoante o disposto no art. 4º da Lei 9.800/99: "quem fizer uso do sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário"(Precedente: AgRg nos EREsp 946.517/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º/8/2011). II - Desse modo, considera-se intempestivo o recurso manejado fora do prazo legal de cinco dias, conforme evidencia a data de sua protocolização. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.271.216/MG, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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