- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTE. RESSARCIMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.237/91. PRECEITO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO SOBRE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). No caso, não houve pronunciamento sobre o art. 1º do Código Penal. 2. Em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, cumpre observar que ofensa a qualquer preceito constitucional não pode ser objeto de recurso especial por ser missão do Colendo STF a aplicação e interpretação dos dispositivos constantes da Carta Magna, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Quanto à vulneração do art. 58, II, da Lei 8.237/91, o pleito não merece ser conhecido por óbice da Súmula 07/STJ, posto haver a Corte de origem pautado o seu entendimento a partir da análise do acervo fático-probatório da lide ao concluir que, no caso, nos autos da sindicância instaurada, foi constatado que o autor efetivamente não fixou residência do Estado do Rio Grande do Norte, conforme declarado por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.266.873/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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