JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
25/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 25/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A alegação da agravante, de que houve violação do art. 535, II, do CPC, a afastar a ausência de prequestionamento, não foi objeto do recurso especial e representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. Verifica-se que, exceto pelos arts. 50, II, da Lei n. 6.880/80 e 64 da Lei n. 8.237/91, a Corte a quo não analisou os demais artigos tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ainda que assim não fosse, da análise das razões do referido acórdão, conclui-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, a respeito da CTPS apresentada pelo apelado, "tal documento não foi impugnado pela União" (fl. 274e), além do fundamento de que "o Estatuto dos Militares não distingue a natureza do tempo de serviço prestado para o almejado benefício, nem há previsão legal de que as licenças não gozadas não sejam computadas em dobro se o militar viesse a agregar tempo de serviço na iniciativa privada" (fl. 349e) não foram objeto de impugnação de forma específica. Aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Outrossim, em relação à suposta ofensa aos arts. 50, II, da Lei n. 6.880/80 e 64 da Lei n. 8.237/91, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme registrado pelo Ministério Público Federal, "para fins de reserva remunerada de militar é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada" (fl. 376e). Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.580/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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