- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO INVÉS DO AGRAVO DO ART. 545 DO MESMO DIPLOMA. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A interposição do agravo de instrumento, com base na anterior redação do art. 544 do Código de Processo Civil, ao invés do agravo regimental, previsto no art. 545 desse Codex, configura erro grosseiro. 2. Ademais, o agravo não poderia ser igualmente conhecido em face de sua intempestividade, uma vez que foi interposto após o quinquídio legalmente previsto. 3. Agravo regimental desprovido. Outrossim, indefiro o pedido de retificação deste recurso para embargos de declaração, uma vez que ele foi fundamentado no art. 258 do Regimento Interno desta Corte. (AgRg no Ag no AREsp n. 2.380/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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