JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. LIMITE DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento de reajuste de 28,86% à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor. 3. Predomina neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios são devidos tanto na ação de execução como nos embargos à execução, observado o limite estabelecido pelo § 3º do artigo 20 do CPC, em função da integralidade do processo. Precedentes. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no Ag n. 1.240.751/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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