- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA FISCAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.397/92. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 12 MILHÕES). REDUÇÃO PARA 1% DESSE MESMO VALOR. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O art. 11 da Lei 8.397/92 é claro ao determinar que, em sede de Medida Cautelar Fiscal preparatória, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 60 dias para a propositura da execução fiscal, a contar do trânsito em julgado da decisão no procedimento administrativo, o que somente ocorreria no caso dos autos após o exame de recurso administrativo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.222.634/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 7.8.2012; REsp. 1.026.474/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.10.2008. 2. No que toca aos honorários advocatícios, firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que sua revisão somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa R$ 12 milhões, e o arbitramento da verba honorária foi fixada em 3% sobre esse valor, a hipótese comporta a exceção, devendo ser reduzido o quantum para 1% sobre o valor atribuído à causa, mostrando-se mais razoável e adequado à atividade advocatícia desenvolvida. 3. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 553.444/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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