- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 10/02/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA E COMETIDO POR ASCENDENTE. 1. NULIDADE. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TERMO DE INTERROGATÓRIO ONDE CONSTA QUE FOI OBSERVADO O ART. 186 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO E NEGOU A AUTORIA DOS FATOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Alegações do impetrante não comprovadas, pois consta expressamente do Termo de Interrogatório do paciente que antes do interrogatório a MM. Juíza de primeiro grau fez ao acusado a observação determinada no artigo 186 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus, em função do seu rito célere e cognição sumária, deve vir instruído com todos os documentos comprovadores das afirmações nele concretizadas, o que não foi feito no caso, pois não foi juntado aos autos qualquer elemento de prova de que o acusado não foi informado de sua garantia de permanecer em silêncio, sendo certo que a mera alegação do impetrante não é suficiente para desconstituir informação de documento oficial onde constou que a referida providência foi realizada. 3. Sobre a afirmação de que não foi garantido ao paciente o direito de entrevista reservada, colhe-se dos auto que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e tinha advogado constituído, o que demonstra de forma óbvia que o paciente teve assegurado o acesso amplo e antecipado com o profissional que escolheu para defendê-lo, situação totalmente distinta cuja mens legis buscou proteger, que é aquela onde um acusado tem o primeiro contato com o defensor nomeado somente na audiência de interrogatório. 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", não tendo o impetrante demonstrado que não houve a entrevista prévia entre acusado e defensor e qual teria sido o prejuízo decorrente da sua falta, pois o paciente negou a prática do crime em seu interrogatório, não se vislumbrando, assim, qualquer consequência desfavorável decorrente da eventual ausência da entrevista prévia. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 161.033/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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