JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA. CONSIDERAÇÃO DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. IN DUBIO PRO REO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. Observo que a decisão recorrida não foi omissa, e, fundamentadamente, entendeu não ser possível reapreciação das circunstâncias da causa, colhidas na instrução criminal, que demonstraram a autoria e materialidade, por demandar reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 4. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. 5. Considerada a pena fixada na sentença, deve-se observar que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela quantidade de pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 6. Há considerável dúvida a respeito da ocorrência da prescrição entre a data do fato - "ano de 2002, em data que não se pode precisar, mas possivelmente no mês de agosto" (fl. 6) -, que nos termos da denúncia é impreciso, até o recebimento desta. Neste aspecto deve-se considerar a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Neste contexto, diante da quantidade de pena imposta, 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (dias) dias de reclusão, e sendo certo que entre a data do fato - "ano de 2002, em data que não se pode precisar, mas possivelmente no mês de agosto" (fl. 6) - e a data da publicação da sentença condenatória (10/10/2008, fl. 625), e considerando a data mais benéfica ao acusado, constato o transcurso do lapso temporal de 4 anos (art. 109, inciso V, do Código Penal), impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa. 8. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal do embargante no que tange ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 281.820/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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