- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR OFENSA AO ART. 306 DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1. A tese relativa à nulidade do flagrante não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, pois, ser conhecida, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Por outro lado, encontra-se superada a aludida tese, de nulidade da prisão em flagrante, em virtude da superveniente decretação da prisão preventiva do ora Paciente, novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes. 3. Proferida a sentença condenatória, resta superada a análise da tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Inteligência da Súmula n.º 52 do STJ. 4. Recurso não conhecido. (RHC n. 27.876/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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