- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. RETORNO À ORIGEM PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM O DEVIDO DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A alegação relativa à decretação da revelia, uma vez que possuía advogado constituído nos autos, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não merece ser conhecida, sob pena de supressão de instância. A competência originária desta Corte restringe-se, tão somente, às hipóteses do art. 105, inciso I, da Constituição Federal. 2. Não há qualquer impedimento ao conhecimento do pedido formulado no writ originário, nem tampouco se verifica, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que se mostra prescindível, no particular, qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada, basicamente, na teses de nulidade da decretação da revelia, ao argumento de o Paciente possuía advogado constituído nos autos. 3. Procedido ao desmembramento do feito pela Corte de origem, resta prejudicada a análise da alegação de constrangimento ilegal em face da suspensão do processo, sem o devido desmembramento. 4. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 5. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Concedido habeas corpus, de ofício, para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário, relativamente à tese de nulidade da decretação da revelia, decidindo como entender de direito. (HC n. 148.990/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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