- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO PROCESSANTE. WRIT ORIGINÁRIO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA DECISÃO ATACADA. AFIANÇABILIDADE DO CRIME MENOS GRAVE. IRRELEVÂNCIA. EVENTUAL SOLTURA QUE DEVE CONSIDERAR AMBOS OS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, sendo certo que "[t]al providência, mormente nas hipóteses em que o paciente é assistido por advogado, constitui ônus da defesa" (STF, HC 92.815/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ de 11/04/2008). 2. O Tribunal de origem não analisou os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente, porque, mesmo após a juntada das informações do MM Juiz de primeiro grau, a imprescindível peça processual não foi juntada aos autos. Tal procedimento mostra-se correto, dado o especial rito deste remédio constitucional. 3. O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, de sorte que a aludida afiançabilidade do crime menos grave se mostra irrelevante, pois para a eventual soltura deve-se considerar ambas as infrações penais. 4. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitada e tampouco analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 171.881/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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