- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 29/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 29/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO PENHORADO. POSSIBILIDADE (ART. 673, § 1º, DO CPC). PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). DESCABIMENTO. 1. Conforme jurisprudência assentada na 1ª Seção, "o reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra"; e (b) penhorado o precatório, cabe ao exeqüente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC. 2. A sub-rogação no crédito é faculdade - e não obrigação - de credor. Assim, não cabe invocar o princípio da menor onerosidade em favor do devedor para o efeito de obrigar o credor a sub-rogar-se no crédito penhorado, pois isso retiraria inteiramente a eficácia do citado dispositivo legal. Ademais, impor a obrigação de sub-rogação é o mesmo que consagrar a compensabilidade do precatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.409.265/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.