JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO PENHORADO. POSSIBILIDADE (ART. 673, § 1º, DO CPC). PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). DESCABIMENTO. 1. Conforme jurisprudência assentada na 1ª Seção, "o reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra"; e (b) penhorado o precatório, cabe ao exeqüente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC. 2. A sub-rogação no crédito é faculdade - e não obrigação - de credor. Assim, não cabe invocar o princípio da menor onerosidade em favor do devedor para o efeito de obrigar o credor a sub-rogar-se no crédito penhorado, pois isso retiraria inteiramente a eficácia do citado dispositivo legal. Ademais, impor a obrigação de sub-rogação é o mesmo que consagrar a compensabilidade do precatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.409.265/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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