JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. ILEGIBILIDADE. INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a ausência de cópia obrigatória ou necessária, ou a sua juntada de forma deficiente, como no presente caso (petição de recurso especial com data de protocolo ilegível), obsta o conhecimento do recurso, sendo dever da parte instruir corretamente o agravo de instrumento. 2. Frise-se que o juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior. 3. Na espécie, tanto na certidão expedida pelo Tribunal a quo, a fls. 275/276 e-STJ, quanto na decisão de inadmissão do apelo nobre, a fls. 273/274 e-STJ, não há referência quanto à data em que o recurso fora interposto; assim, nenhuma vinculação quanto ao juízo de admissibilidade a ser feito nesta instância superior acarreta a referida certidão narrativa. Precedentes: AgRg nos Edcl no Ag 1.308.641/SP, rel. Min. Paulo de tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/9/2010; AgRg no Ag 1.258.584/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2010; AgRg no Ag 1.301.294/RN, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2011; AgRg no Ag 883.287/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2007, DJ 28/8/2007 4. Registre-se, ainda, que consta à fl. 287 e-STJ, destes autos, certidão de validação do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, em que se consigna que os autos eletrônicos correspondem aos físicos. 5. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.396.973/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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