- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. I - O pedido pela não aplicação do art. 71 do Código Penal ou, subsidiariamente, a redução do aumento da pena pelo crime continuado não merece apreciação, uma vez que, na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de tese não aventada nas razões do recurso especial. II - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal. III - Entre os marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu prazo superior a oito anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, observando-se o enunciado n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.100.166/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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