- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. LEI 11.636/07. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 9289/96. LIMITES. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. A Lei 9.289/96, ao dispor sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, previu, em seu art. 7º, que estariam isentos do recolhimento de custas os embargos à execução no âmbito da Justiça Federal. 2. Essa isenção de custas abrange todos os atos processuais decorrentes do ajuizamento dos embargos à execução no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Todavia, não é razoável que tal isenção alcance os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, notadamente o recurso especial. Isto porque há lei específica - Lei 11.636/07, que se destina a regular o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que não traz qualquer isenção no caso de recolhimento do preparo do recurso especial interposto nos autos de embargos à execução. Assim, havendo lei específica regulando as custas nesta Corte Superior, não deve prevalecer o regramento imposto por lei geral dirigida à Justiça Federal. Destarte, o campo de aplicação do art. 7º da Lei 9289/96 restringe-se aos atos praticados perante a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não alcançando, todavia, os recursos especiais, que são regulados pela Lei 11.636/07. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.403.116/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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