- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. LEI 11.636/07. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 9.289/96. LIMITES. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. Há lei específica - Lei 11.636/07, que se destina a regular o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que não traz isenção no caso de recolhimento do preparo do recurso especial interposto nos autos de embargos à execução. 2. O campo de aplicação do art. 7º da Lei n. 9.289/96 restringe-se aos atos praticados perante a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não alcançando, todavia, os recursos especiais, que são regulados pela Lei n. 11.636/07. 3. In casu, como a legislação aplicável é Lei n. 11.636, de 2007 não se sustenta o argumento que o recurso especial dos agravantes foi interposto em 27 de julho de 2011, data anterior às primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça que entenderam necessário o preparo do Recurso Especial interposto em sede de Embargos a Execução. 4. Verifica-se a impertinência da pretendida aplicação do artigo 511, § 2º, do CPC, porquanto seu teor mostra-se incapaz de infirmar o aresto recorrido, haja vista que, no caso dos autos, não houve a insuficiência no valor do preparo, mas sim ausência de recolhimento por suposta isenção. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 405.886/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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