- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LEI 11.636/2007. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. As custas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são disciplinadas pela Lei n. 11.636/2007, norma específica que não traz previsão de isenção para o recurso especial interposto contra acórdão que resolve os embargos à execução. 2. A isenção prevista no art. 7º da Lei n. 9.298/96 se dirige aos processos que tramitam na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e não abrangendo os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. 3. Segundo o art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 689.372/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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