- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
DIRETO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA CAUSA DE AUDIÊNCIA DESTINADA AO CONFRONTAMENTO DO RÉU COM OS OUTROS COAUTORES. OBJETIVO. PROVA NEGATIVA DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o Juízo da causa fundamentadamente, e com base na prova dos autos, decidido pelo indeferimento da audiência destinada a realizar a acareação entre o réu e os outros coautores, com vistas à apuração da suposta negativa de autoria do crime, não há falar em nulidade do processo, pois inexistente a alegada violação ao princípio da ampla defesa. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 3. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido é o conteúdo do enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 118.272/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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