JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 102 E 103 DO CPC. QUESTÃO COMPETENCIAL DECIDIDA COM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. 1. Em relação à alegação de contrariedade aos arts. 102 e 103 do Código de Processo Civil, o recurso especial é inadmissível porque, embora tenham sido parcialmente acolhidos os embargos declaratórios para o fim exclusivo de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, na medida em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da tese sustentada com base nas referidas normas processuais, ou seja, não houve exame sobre as matérias disciplinadas nas disposições legais em questão. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial nos pontos em que as recorrentes invocam divergência jurisprudencial e contrariedade ao art. 46, II e III, do CPC. Isto, porque o Tribunal de origem decidiu a causa basicamente à luz da interpretação da regra de competência contida no art. 109, § 2º, da Constituição da República, consignando, ainda, que dita norma constitucional veda a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Assim, seria meramente reflexa a eventual violação do art. 46, II e III, do CPC. Outrossim, conforme consignado pela Quarta Turma, no REsp 260.198/MG (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ, vol. 153, p. 371), se o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados versam questão de competência estabelecida em dispositivo constitucional, não cabe a instauração da instância especial, com fundamento em dissídio interpretativo, tendo o recurso especial por finalidade a preservação do direito federal de índole infraconstitucional. Segundo o sistema jurídico vigente, por determinação expressa da Constituição (art. 105-I - d), ao STJ cabe conhecer dos conflitos de competência, não lhe sendo lícito, todavia, apreciar tal matéria no âmbito do recurso especial, que tem por escopo preservar a inteireza e a uniformidade interpretativa da lei federal, restringindo-se ao direito infraconstitucional. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.217.893/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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