- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 28/05/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso inseridos no art. 535 do CPC. 2. Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de efetiva omissão no acórdão de apelação, razão pela qual o acolhimento dos aclaratórios da União pelo Tribunal Regional apenas se prestou a rever a controvérsia analisada adequadamente no aresto embargado, acabando por violar o disposto no mencionado dispositivo. 3. Em relação ao mérito, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, a fim de aferir se a doença que acomete o recorrente o incapacita para os atos da vida civil, ou tão somente para o serviço militar, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.265.840/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 28/5/2012.)
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