JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo de demanda em que se discute as obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer que a Brasil Telecom S/A, por ser sucessora da Telesc S/A - sociedade empresária estabelecida a partir da cisão da Telebrás -, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, assim o fez com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e na interpretação do ato de cisão. Rever tal posicionamento demanda inegável reexame desses elementos, providência vedada em sede especial, a teor dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.411.510/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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