JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A União sustenta que esta Turma teria incorrido em contradição, na medida em que reconheceu que, no caso, não se trata de execução fiscal, porém não determinou a remessa dos autos para a Segunda Seção, que, segundo a União, seria competente para processar e julgar o recurso especial, nos termos do art. 9º, § 2º, II, X e XIV, do RISTJ. No acórdão embargado, todavia, inexiste contradição a ser sanada, pois esta Turma deixou claro que, na origem, têm-se embargos de terceiro opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União. Ao contrário do que pretende fazer crer a União, não se trata de embargos de terceiro opostos a uma execução de título de crédito ou obrigação de natureza privada; trata-se, na verdade, de execução fundada em título executivo extrajudicial de natureza pública. Logo, resta evidente a competência da Primeira Seção para processar e julgar o feito. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.259.704/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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