JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2014, p. 16/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 2. REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO. ART. 9º, § 2º, XI, RISTJ. 3. SEÇÃO. TURMA. COMPETÊNCIA INTERNA. ESPECIALIZAÇÃO. REGIMENTO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. PRORROGAÇÃO. 4. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior é competente para processar e julgar os feitos relativos a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (art. 9º, § 2º. XI, do RISTJ). 3. A competência das Seções e respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça está fixada no regimento interno em três áreas de especialização. Daí sua natureza relativa e, portanto, prorrogável. Precedentes. Por essa razão, eventual incompetência para o julgamento do especial deveria ter sido suscitada antes do início do seu julgamento, ficando preclusa a questão, no caso, pois arguida somente agora, quando em apreciação segundos embargos de declaração opostos ao julgamento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.418.189/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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