- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO Do ENTENDIMENTO. pretensão de reexame de prova. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, analisou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. Inviável a revisão do referido entendimento por demandar reexame de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 07/STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que as peculiaridades do caso concreto, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 52.009/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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