- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. 1. O aresto questionado restringiu-se a consignar de maneira genérica e ampla que "o percentual de 28,86% somente incidirá sobre a Retribuição Adicional Variável-RAV quando o referido índice não tiver sido aplicado no vencimento utilizado na conta", o que, conforme a instância ordinária, não seria o caso dos autos, acrescentando que a revisão dessa premissa esbarraria na Súmula 07/STJ. 2. A seu turno, o paradigma reconheceu que o índice de 28,86% deveria incidir sobre a Retribuição Adicional Variável-RAV dos servidores que ocupavam os cargos mais elevados da carreira de auditor fiscal na medida em que, segundo a Corte de origem, esse reajuste não fora anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, ponto que não seria suscetível de alteração em respeito à Súmula 07/STJ. 3. Essa peculiar circunstância - servidores que ocupavam os cargos mais elevados da carreira de auditor fiscal - não foi enfrentada de maneira específica no julgado combatido, sendo certo, ademais, que o pretenso dissídio diz respeito, em última análise, ao contexto probatório de cada uma das demandas, o que impede a caracterização da identidade fático-jurídica indispensável ao exame dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.216.447/AL, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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