- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 29/08/2012, p. 13/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. II - Não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida nos embargos. Nos presentes autos restou consignado que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), porquanto essa gratificação, após o advento da Medida Provisória n. 831/95, possui o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual. III - No aresto indicado como divergente a discussão travada foi no sentido de que em sede de embargos à execução de sentença, proferida em ação civil pública, determinando o pagamento dos 28,86% aos servidores públicos federais, não poderia ser determinada a exclusão da RAV da incidência do referido percentual, tendo em vista que referida exclusão incorreria em ofensa à coisa julgada. Neste contexto, verifica-se que as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, já que nos presentes autos não houve qualquer discussão acerca de ofensa à coisa julgada na incidência do índice de 28,86% sobre a GEFA. IV- Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.225.763/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
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