- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. O RECLAMANTE NÃO FIGUROU NAS CAUSAS QUE DERAM ENSEJO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE, CUJA AUTORIDADE NÃO ESTARIA SENDO PRESERVADA. MANEJO CONTRA ACÓRDÃO PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como entender cabível a presente medida, supostamente manejada com o propósito de garantir a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o reclamante não figurou nas demandas que redundaram nos precedentes que serviram de fundamento à reclamação. O fato de a questão ter sido tratada sob o enfoque do art. 543-C do CPC não altera esse entendimento. Precedente. 2. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Na espécie, o reclamante, inclusive, interpôs recurso especial contra o acórdão objeto da presente reclamação, esse, porém, ainda não foi apreciado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 7.356/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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