- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/12/2020, p. 30/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE NÃO COMPROVADOS. ART. 55, II, DA LEI 13.115/2017. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus no qual se requer a anulação da Portaria 1.566, de 27 de dezembro de 2019, por meio da qual o paciente foi expulso do território nacional, em decorrência de condenação por tráfico internacional de drogas (artigos 12, caput c/c art. 18, incisos I e III, da Lei 6368/1976). 2. Narra-se na inicial que "O Paciente, uruguaio, foi preso quando desembarcou no aeroporto de Recife com 784 (setecentos e oitenta e quatro) gramas de cocaína", tendo sido "condenado a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão [...] Enquanto o paciente ainda cumpria pena foi instaurado o inquérito policial de expulsão 08000.008887/2007-71, que culminou na Portaria de expulsão n.º 1.566 [...] Não obstante, quando estava cumprindo a pena que lhe fora imposta, conheceu e estabeleceu um relacionamento estável [...] e desta relação resultou do nascimento de um filho no dia 20/01/2005 [...] atualmente com 15 (quinze) anos de idade [...] Trata-se de uma criança portadora de doença rara e que requer muita atenção e cuidados, conforme se pode constatar com as declarações médicas em anexo" (fls. 4-5, e-STJ). 3. De acordo com o art. 55, II, 'a' e 'b', da Lei 13.445/2017, não se procederá à expulsão se o estrangeiro tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como se tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil. 4. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há comprovação desses pressupostos pela documentação acostada aos autos: certidão de nascimento do filho, de 20.1.2005, confirmando quem é sua mãe (fl. 370, e-STJ); fatura de conta de energia elétrica em nome da mesma pessoa, relativa a julho de 2020 (fl. 372, e-STJ); atestados de saúde do filho (fls. 373-374, e-STJ); comprovantes de depósito em favor da mãe do incapaz, realizados em localidade distinta da que se verifica nos comprovantes de residência, todos datados de 2020 e nos quais não figura o nome do paciente (fl. 376-378, e-STJ). 5. Essa conclusão não é infirmada pelos documentos juntados após o indeferimento da liminar neste habeas corpus: recibos de pagamento de alugueis, efetuado pelo paciente, referentes a julho, agosto, setembro e outubro de 2020 (fl. 1.189-1.191, e-STJ), relativos a contrato de locação, firmado em janeiro do mesmo ano, no qual a mãe do incapaz figura como locatária e o paciente, como fiador (fls. 1.185-1.188, e-STJ); nota fiscal avulsa, referente a mobília (mesa para computador com armário vertical), que seria destinada, segundo alega o impetrante, a seu filho (fl. 1.192, e-STJ); declaração de pagamento, realizado pelo paciente, de três mensalidades de aulas particulares prestadas, entre julho e outubro de 2020, em favor do filho (fl. 1.193, e-STJ). 6. Toda essa documentação poderia comprovar, quando muito, que em tempo recente (poucos meses antes da impetração) o paciente prestou episódico auxílio financeiro a seu filho e à mãe do jovem. Não se pode disso extrair união estável, guarda ou dependência econômica ou socioafetiva. 7. Acresça-se que entre as informações juntadas aos autos consta afirmação da Delegacia de Polícia de Imigração em Pernambuco de que o pedido administrativo de permanência, apresentado pelo paciente, foi indeferido porque, "Na ocasião foram realizadas diligências, não restando comprovado que a prole se encontrava sob a guarda e dependência econômica do estrangeiro" (fl. 396, e-STJ). 8. Não comprovada a excludente de expulsabilidade, deve ser mantido o ato impugnado. Nesse sentido: HC 513.032/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.9.2019; HC 452.996/DF, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; HC 470.138/DF, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.12.2018. 9. Ordem denegada. (HC n. 614.989/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 30/3/2021.)
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