- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PACIENTE PROCESSADO E JULGADO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DELITO COMETIDO EM DETRIMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 109, IV. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMPETENTE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. "De acordo com a jurisprudência deste Sodalício e do Supremo Tribunal Federal, o crime de roubo praticado contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções, atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal." (HC 210.416/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, anular a sentença e o acórdão proferidos pela Justiça Estadual, facultando-se a ratificação dos autos processuais anteriormente praticados. (HC n. 314.683/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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