- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
PROCESSO CIVIL - TAXA JUDICIÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL - REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA - ISENÇÃO E CONFUSÃO - MATÉRIA INTERPRETADA COM BASE EM LEI LOCAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há reformatio in pejus na condenação da autarquia ao pagamento da taxa judiciária em reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Em sede de recurso especial, não pode o STJ examinar a pretensão da parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas de lei local. Súmula 280/STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.222.092/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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