- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PORTARIAS DNAEE. CONGELAMENTO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de discussão acerca da possível existência de coisa julgada em julgamento de embargos de execução em que se entendeu ter havido excesso de execução. 2. Na origem o processo de conhecimento condenou a concessionária de serviço público a devolver o pagamento realizado a maior pelo consumidor em razão da ilegalidade do aumento de tarifa previsto nas Portarias n. 38, e 45, do DNAEE. Em fase de liquidação, com auxílio de perito, chegou-se a determinar montante a ser pago ao ora recorrente. No entanto, em processo de execução, o ora recorrido embargou contestando o valor da condenação. E o juízo da execução deu provimento ao pedido de excesso de execução. É contra esse entendimento que se insurge o recorrente. 3. Esta Turma já se posicionou em relação ao questionamento do excesso de execução quando do cálculo do efeito cascata no seguinte sentido, não ofende à coisa julgada o debate acerca do excesso de execução em sede de embargos por se tratar matéria própria da fase de execução. 4. Ademais, o disposto no art. 741, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC, respalda a possibilidade do questionamento acerca do excesso de execução na fase de embargos. A ver: "Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) V - excesso de execução. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.230.757/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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