JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO CONTRARIADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 648.997/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26.9.2005, p. 315), proclamou, didaticamente, que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade do recurso especial, somente se configura nas seguintes hipóteses: (a) ter sido a causa decidida com base na legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto; (b) implicitamente, quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal; (c) se a questão federal surgir durante o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, deve a parte opor embargos declaratórios, visando ao pronunciamento judicial sobre o tema; (d) se ainda assim o Tribunal omitir-se na análise da questão, deve o recorrente interpor o recurso especial fundamentando-se em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nos presentes autos, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento e, depois, ao rejeitar os subsequentes embargos declaratórios, em nenhum momento o Tribunal de origem decidiu com base nos arts. 394 e 396, do Código Civil, 12 da Lei n. 7.713/88 e 46 da Lei n. 8.541/92, a questão cujo conhecimento havia-lhe sido devolvido. Em outras palavras, não houve emissão de juízo de valor acerca das referidas disposições legais, tampouco a análise de sua aplicação ou não ao caso concreto. Na verdade, ao interpor o agravo de instrumento, o Estado do Rio Grande do Sul invocou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, além do art. 100, § 8º, da Constituição da República. Somente em sede de embargos declaratórios, o Estado recorrente veio a suscitar pronunciamento sobre os arts. 394 e 396, do Código Civil, 12 da Lei n. 7.713/88 e 46 da Lei n. 8.541/92. Não está configurado, portanto, o prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.294.011/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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