JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. CADEIA DE REPRESENTAÇÃO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. 1. A ausência de peça enumerada no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes: AgRg no Ag 930.803/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 3.3.2008; EDcl no AgRg no Ag 678.821/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.12.2008; AgRg no Ag 1.039.896/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 11.9.2008. 2. No caso concreto, nos termos da decisão agravada: "(...) cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes aos advogados da parte agravante que subscreveram o agravo de instrumento, Drs. Márcio André Mendes Costa e Paulo Nelson Lemos Basto Nascimento; bem como a cópia das contrarrazões ao recurso especial." 3. Não deve ser conhecido recurso especial instruído com substabelecimento de poderes desacompanhado da procuração originária, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes. Incidência da Súmula 115/STJ. 4. Ressalte-se que as normas insertas nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias. 5. Cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus do agravante zelar pela completa formação do agravo. 6. Propício ainda mencionar o pronunciamento do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando do julgamento do AgRg no AI 150.796/MG, em 24.3.1998, ao dilucidar que, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.414.839/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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