- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 14/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 2. Não houve "desconcatenamento dos atos processuais internos nos Tribunais", pois o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, cabendo agravo interno no prazo de cinco dias para o colegiado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 67.867/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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