JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ERRO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de restituição de valores supostamente pagos a maior, no período de maio de 1987 a dezembro de 1996. 2. No que tange ao recurso da Sabesp, quanto à apontada afronta ao art. 1º, §2º, da Lei n. 6.889/1981, tal alegação não prospera. Esta Corte já concluiu que, para a devolução de tarifa de água e esgoto ordenada pelo Poder Judiciário em razão de pagamento a maior, devem seus valores ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais a partir da data em que houve o pagamento indevido. Aplica-se, no caso, o Enunciado 43 da Súmula do STJ. 3. Referente ao termo inicial dos juros moratórios, a pretensão não merece acolhida, uma vez que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de "que os juros moratórios, nos casos de repetição de indébito decorrente de valores recolhidos indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, são devidos a partir da data da citação" (REsp 1.009.489, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma DJe 17.6.2009). 4. Sobre a alegada ilegitimidade ativa da recorrida, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 5. Relativamente à aventada violação do art. 4º da Lei n. 6.528/78, bem como dos arts. 10 e 11 do Decreto n. 82.587/78, embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional federal, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia acerca dos critérios de cobrança de tarifa de água e esgoto, dirimiu o tema no âmbito local (Decreto estadual n. 41.446/96), razão pela qual subsiste afastada a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 280 do STF. 6. Por último, a origem não constatou a ocorrência de má-fé de modo que, para aplicar o art. 42, p. único, do CDC, na forma como pleiteado no especial, haveria de se superar o óbice da Súmula n. 7/STJ (v. REsp 1.105.682/Sp, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma). 7. Quanto ao recurso especial do Condomínio Edifício Asahi, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de má-fé. E, firmada pelo o acórdão recorrido a ausência de má-fé, com engano justificável por parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta Corte Superior discutir a incidência do art. 42, p. ún., do CDC por incidência de sua Súmula n. 7 do STJ. Precedente. 8. Recurso interposto pela Sabesp parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Asahi não conhecido. (REsp n. 1.280.937/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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