- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME TARIFÁRIO. ÁGUA E ESGOTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de demanda de repetição de indébito ajuizada contra empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto. O autor impugna o sistema de cálculo das tarifas e pleiteia a restituição do montante pago a maior. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que "o Decreto Estadual n° 21.123/83 que regulava o sistema tarifário dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos, previa a classificação em 'economias' não fazendo distinção entre condomínios residenciais ou comerciais" (fl. 58). A reforma de tal entendimento exige análise de norma local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. Consoante a Súmula 211/STJ, a mera interposição de Embargos de Declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento. 4. As razões recursais acerca do método de fixação de tarifas pelo denominado "regime de economias" encontram-se dissociadas do mérito da decisão ora agravada. Com efeito, o decisum monocrático não versa sobre a questão da licitude de tal regime, razão pela qual o Agravo Regimental esbarra, nessa parte, na Súmula 284/STF, aplicável por analogia (fl. 144). 5. Quanto aos acréscimos da dívida, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na restituição de valores pagos a título de tarifa de serviços, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido, e os juros de mora contam-se da citação (REsp 1.280.937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012; REsp 631.469/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/3/2008). 6. Agravo Regimental conhecido parcialmente, e, nessa parte, não provido. (AgRg no Ag n. 1.372.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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