JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 22/10/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. 1) RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS EM PROCESSO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO ANTES JÁ PROPOSTA IDÊNTICA AÇÃO, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL; 2) LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ARTS. 305, V, e 267, V), PREJUDICADAS DEMAIS ALEGAÇÕES EXISTENTES NOS AUTOS; 3) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Caracterizada, no caso, a litispendência (CPC, art. 265, V), em ação de indenização movida entre as mesmas partes, relativamente á mesma causa de pedir e aos mesmos pedidos, julgada pela Justiça Estadual, repetindo ação anterior, efetivamente julgada pela Justiça Federal ante a intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF, julga-se extinta a segunda ação, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). 2.- Recurso Especial do réu provido, para o acolhimento da preliminar de litispendência, prejudicado o exame de demais alegações das partes. (REsp n. 1.063.775/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 22/10/2012.)
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