- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RESPEITO AOS REQUISITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE E AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA-BASE. ATENUANTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA E DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Fica afastada a aplicação do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 no presente caso se o réu não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse, dentre os quais, o disposto no art. 77, III, do Código Penal (não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal), devendo ser ressaltado que, conforme consta dos autos, o réu respondia a outros processos criminais. II. Não se pode acolher a pretensão de nulidade da sentença condenatória se a pena-base restou fixada de forma devidamente fundamentada e dentro de parâmetros razoáveis, considerando-se as circunstâncias judiciais negativamente valoradas pelo Magistrado, respeitando-se o critério trifásico de aplicação da pena. III. A revisão dos parâmetros utilizados para a fixação da pena-base, com questionamentos acerca do dolo na conduta do réu, implicaria em afastamento da própria responsabilidade do Prefeito pelo crime, eis que o dolo é imprescindível à caracterização do delito, não pode ser alvo de apreciação por esta Corte em sede de recurso especial, porque dependente de incursão em elementos de índole puramente subjetiva dos autos. IV. A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, sendo que uma análise mais acurada das circunstâncias judiciais ensejaria a reapreciação de matéria fático-probatória, inviável na via especial, diante do óbice da Súmula 07 desta Corte. V. O pleito de reconhecimento das atenuantes de pena, (confissão espontânea, e do arrependimento e reparação do dano) também ensejaria incursão no acervo fático probatório dos autos, razão pela qual não pode ser conhecido na via especial. VI. Não obstante devidamente fundamentada a dosimetria da pena, verifica-se que o critério utilizado pelo Juízo sentenciante relativamente à valoração de maus antecedentes criminais vai de encontro à jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 444/STJ. VII. Com a reprimenda reduzida a um patamar inferior a 1 ano de detenção, o lapso prescricional a ser considerado será o de 2 anos, nos termos do inciso VI do art. 109 do Código Penal. VIII. Hipótese em que transcorreu o prazo de 2 anos entre os marcos interruptivos. IX. Extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. X. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.185.355/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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