- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 23/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA, POR SERVIDORA DA ATIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 07/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela ora agravante, ao fundamento de que é servidora pública estadual, do quadro de pessoal da SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, desde 06/08/1975, e que, a partir da Lei estadual 48.19/1958, deveria o ESTADO DE SÃO PAULO complementar a aposentadoria dos servidores das entidades paraestatais. Nesse contexto, afirma que, malgrado não esteja ainda aposentada, tem interesse jurídico na declaração da existência de relação jurídica que obrigue o Estado a complementar-lhe o valor da futura aposentadoria. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, ao apreciar casos análogos, "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. Destarte, aplicando-se esse entendimento ao caso dos autos, conclui-se pela impossibilidade de litígio pelo direito à complementação de aposentadoria, enquanto o autor ainda não estiver aposentado" (STJ, AgRg no AREsp 74.475/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.169.181/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no Ag 1.097.542/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010. V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 691.078/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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