- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2012, p. 22/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. 1. É ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e facultativas. Precedentes. 2. In casu, não consta dos autos cópia da petição das contra-razões do recurso especial ou certidão de sua não-interposição nem da procuração outorgada ao advogado da segunda parte agravada, peças consideradas obrigatórias, ex vi do art. 544, § 1º, do CPC. 3. Ademais, a parte diligente deve requerer a certificação nos autos, junto ao cartório do Tribunal, de fatos que sejam de seu interesse processual, na hipótese, a ausência da intimação e de procuração do agravado, evitando, assim, a deficiência na formação instrumento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1114862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 09/05/2011. 4. Agravo regimental não conhecido com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.161.437/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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