JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/12/2011
Data de publicação
08/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/12/2011, p. 08/02/2012

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS CONCEDIDA AOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO TAMBÉM DEVIDA AOS POLICIAIS CIVIS DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS, POR FORÇA DA EQUIPARAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI N. 7.548/1986. CASO, CONTUDO, EM QUE O CARGO EM QUE INVESTIDO O INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO INTEGRAVA A CARREIRA POLICIAL CIVIL. 1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado por pensionista de servidor do extinto Território Federal do Acre objetivando o pagamento da gratificação de operações especiais criada pelo Decreto-lei n. 1.714/1979. Precedentes. 2. "Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração" (MS n. 8.147/DF, Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 5/8/2002). 3. Por força da equiparação estabelecida pelo art. 1º da Lei n. 7.548/1986, os policiais civis dos extintos Territórios Federais e as suas pensionistas têm direito à gratificação de operações especiais e demais vantagens concedidas aos integrantes da Carreira Policial Federal. Precedentes. 4. Caso, contudo, em que o cargo em que investido o instituidor da pensão não integrava a Carreira Policial Civil do extinto Território Federal do Acre, razão pela qual não foi beneficiado pela equiparação estabelecida pela Lei n. 7.548/1986. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.483/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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