- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RELAÇÃO AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DUAS AÇÕES PENAIS. (1) MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RELAÇÃO A APENAS UMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, O FEITO NÃO COMPORTARIA CONCESSÃO DE OFÍCIO. DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NA TRAMITAÇÃO. (2) SEGUNDA AÇÃO PENAL. TRAMITAÇÃO CÉLERE ATÉ A DECISÃO DE PRONÚNCIA. FEITO COMPLEXO. JULGAMENTO DESAFORADO. SESSÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A pretensão de revogação da custódia cautelar sob o fundamento da ausência de fundamentação na sentença de pronúncia não merece conhecimento quando se evidencia que o pedido se afigura como reiteração de outro, com os mesmos fundamentos, já julgado por esta Corte Superior de Justiça, tendo sido denegada a ordem. 2. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem em relação ao alegado excesso de prazo em uma das ações penais em análise, o conhecimento originário do tema por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ainda que superado o óbice, a ordem não mereceria concessão de ofício, pois o feito tramitou regularmente até a sentença de pronúncia, tendo existido relativa demora, que pode ser atribuída à defesa, a qual interpôs, na sequência, recurso em sentido estrito, recurso especial, agravo de instrumento e, ao final, desistiu do apelo. Ausência de desídia do Judiciário na tramitação do processo. 3. Em relação à outra ação penal a que se atribui excesso de prazo, também inexiste constrangimento ilegal, pois, além de ter ficado evidenciada nos autos a ausência de desídia por parte do Judiciário, as particularidades da causa, em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri, em que se apuram fatos graves praticados por suposta organização criminosa e em que houve a interposição de recurso em sentido estrito, justificam certa demora no término do procedimento e, consequentemente, na previsão de julgamento pelo Conselho de Sentença. 4. A promoção de desaforamento do julgamento pelo Juízo de primeiro grau, com o fim de preservar a imparcialidade dos jurados, uma vez que se trata de suposta organização criminosa composta por policiais que vinham ameaçando e executando determinados cidadãos da comarca, não é determinante para configurar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, mas sim para justificá-lo, até porque o pedido já foi julgado e já foi designado o dia do julgamento do paciente para data próxima. 5. Mostra-se incoerente, nesta etapa, conceder a liberdade provisória após o encerramento da instrução, em que a admissibilidade da acusação já foi até confirmada em grau de recurso, aguardando os autos somente a realização do julgamento designado para daqui a um mês e meio. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 201.467/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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